STJ HC 857385
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos indica que a não aplicação da causa de diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que denotam dedicação à atividade criminosa (a forma de acondicionamento, o local onde foram apreendidas, bem como os depoimentos dos policiais e o teor das interceptações de comunicações telefônicas dos acusados), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 89 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO APARECIDO DO PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 0018781-07.2022.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls. 13-18). A defesa alega: a) negativa de prestação jurisdicional, pois "o acórdão guerreado não enfrentou nenhuma das teses, afastando a tese somente com jurisprudências desatualizadas desta Corte, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto" (e-STJ fl. 5); b) acordão atacado contrariou a tese fixada em rito repetitivo (Tema 1.139/STJ); c) possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da primariedade e bons antecedentes; d) "os argumentos do voto vencido corroboram com a tese deste remédio constitucional, versando sobre matéria de direito, em consonância com a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 16); e e) fixação de regime prisional aberto e substituição da reprimenda por restritiva de direitos. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão guerreado e incidência do redutor do tráfico privilegiado, com modificação da pena, além da fixação do regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos indica que a não aplicação da causa de diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que denotam dedicação à atividade criminosa (a forma de acondicionamento, o local onde foram apreendidas, bem como os depoimentos dos policiais e o teor das interceptações de comunicações telefônicas dos acusados), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.