Decisão · STJ

STJ HC 870052

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FORAGIDO DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Manoel de Melo Cavalcante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve sua condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentado, diante da alegação de que o paciente não se dedica a atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida (129g de maconha) não seria suficiente para afastar o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio: A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição com base em fatos concretos, como a condição de foragido do paciente e a apreensão de droga e material relacionado ao tráfico, o que demonstra sua dedicação ao tráfico de entorpecentes. 5. Reexame de provas: A revisão das circunstâncias fáticas que levaram ao afastamento da causa de diminuição, como o contexto da prisão e a análise da quantidade de droga apreendida, demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 287-288(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MANOEL DE MELO CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC 0002260-80.2023.8.17.9480). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). Os fatos imputados ao paciente foram assim narrados na denúncia (e-STJ fls. 87-91): No dia 11 de outubro de 2022, na Rua Virgulina Pereira, nº 418, bairro São Cristóvão, nesta comarca, os denunciados, BRUNO MANOEL DE MELO CAVALCANTE e MARCOS VERAS BONFIM, cientes das suas condutas reprováveis e com vontade livre de praticá-las, com ânimo associativo para o tráfico, adquiriram e tinham em depósito, para fins de comercialização ilícita, 129g (cento e vinte e nove gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) balança de precisão, a quantia em dinheiro equivalente a R$ 91,00 (noventa e um reais)" vários sacos plásticos transparentes, caderno com anotações e dois aparelhos celulares, conforme se extrai do Auto de Apresentação e Apreensão. Apurou-se que, Policiais civis se deslocaram da Cidade de Tabira/PE até a Cidade de Santa Cruz do Capibaribe-PE para darem cumprimento aos mandados de prisões expedidos em face dos denunciados (referente ao processo penal nº 0000433-46.2021.8.17.3420), os quais são apontados como os autores do crime de homicídio que vitimou Edvonaldo Veras Rodrigues. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até a residência dos denunciados, situada Rua Virgulina Pereira, nº 418, bairro São Cristóvão, nesta comarca, e após campana, visualizaram movimentações de pessoas entrando e saindo do imóvel, ocasião em que BRUNO sai da residência e é abordado pelo efetivo, sendo dado cumprimento ao mandado. Ao ser indagado sobre o paradeiro de MARCOS, respondeu que seu comparsa estaria no interior da residência .Em seguida, os policiais adentraram na residência e encontraram o denunciado MARCOS escondido em um dos quartos, o qual recebeu voz de prisão. Ainda no interior do imóvel, fora encontrado às 129 g (cento e vinte e nove gramas) de maconha estando em diversas porções (conforme imagem anexa), provavelmente ainda seria individualizada, objetos típicos da traficância, como balança de precisão, quantia em dinheiro em moedas e notas trocadas, vários sacos plásticos transparentes para embalar as drogas, caderno com anotações do tráfico. Fora encontrado, ainda, 02 (dois) aparelhos celulares, sendo 01 (um) Gálaxy J6, marca Samsung, cor vinho, IMEIs nº 354661100277558 e 354662100277556, e outro da marca LG K415, IMEIs nº 258269741012172 e 358269741012164. Após a apreensão dos objetos que estavam na residência dos denunciados e prisão em flagrante, todos foram conduzidos à Delegacia de Polícia para as providências de praxe. Em sede de delegacia, os denunciados se manifestaram pelo seu direito constitucional de permanecerem em silêncio, e se pronunciarem somente em Juízo. Foi juntado o laudo preliminar, constatando que a droga apreendida se trata de maconha, sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica. O habeas corpus impetrado na origem foi denegado. Do voto condutor do acórdão extrai-se o seguinte dispositivo: "Assim, considerando as circunstâncias do delito, as quais não favorecem BRUNO MANOEL DE MELO CAVALCANTE, que foi preso em flagrante pelo presente delito (tráfico) por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido em outro processo (homicídio), encontrando-se, naquela oportunidade, na condição de foragido da justiça - não há como reconhecer a regra prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu benefício" (e-STJ fl. 262). A defesa alega: a) estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; b) ilegalidade da fundamentação que afastou a referida causa de diminuição de pena, com base apenas em outra ação penal em trâmite; c) "a quantidade da droga apreendida, no caso concreto, não constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado na sua reprimenda máxima (2/3), visto que o referido elemento deve ser analisado em conjunto com a natureza da droga" (e-STJ fl. 8); e d) o paciente não se dedica a atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida não indica se tratar de traficante em larga escala. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FORAGIDO DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Manoel de Melo Cavalcante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve sua condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentado, diante da alegação de que o paciente não se dedica a atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida (129g de maconha) não seria suficiente para afastar o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio: A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição com base em fatos concretos, como a condição de foragido do paciente e a apreensão de droga e material relacionado ao tráfico, o que demonstra sua dedicação ao tráfico de entorpecentes. 5. Reexame de provas: A revisão das circunstâncias fáticas que levaram ao afastamento da causa de diminuição, como o contexto da prisão e a análise da quantidade de droga apreendida, demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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