STJ HC 888554
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a redução da pena com base na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e na atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta. 4. As instâncias ordinárias consideram que a autoria e materialidade do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas estão devidamente comprovadas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo constrangimento ilegal. 5. O reconhecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, mantida em julgamento recente pela Terceira Seção desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 306-307 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ao julgar a Apelação Criminal n.º 1500315-62.2022.8.26.0137 confirmou integralmente a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A defesa busca a absolvição do paciente, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, alega, em síntese, que "Não há nos autos elementos de prova que demonstrem que o Paciente seja autor do fato delituoso, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo". Subsidiariamente, pede a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima, destacando que "o Paciente é primário, portador de bons antecedentes criminais, não se dedicava às atividades criminosas tão pouco faz parte de organização criminosa, que é regida pela Lei nº. 12.850/2013". Pede, também, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, destacando que há prova nos autos de que o paciente tinha 18 (dezoito) anos na data dos fatos. Por fim, alega que, uma vez reduzida a pena reclusiva, caberá a sua substituição por restritivas de direitos, bem como a modificação do regime prisional para o aberto. Prestadas informações (fls. 154/303 e-STJ), vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência nulidade na sentença condenatória, bem como na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a redução da pena com base na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e na atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta. 4. As instâncias ordinárias consideram que a autoria e materialidade do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas estão devidamente comprovadas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo constrangimento ilegal. 5. O reconhecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, mantida em julgamento recente pela Terceira Seção desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.