STJ AREsp 2238545
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE ERRO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. " .. é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEAC DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. A teor dos artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. Caso concreto em que não foi demonstrada a prova da divergência uma vez que não houve a juntada de cópia do julgado paradigma, com a indicação da respectiva fonte, não se tendo ainda realizado o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 4. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante a existência de erro material no acórdão, consistente em exigir cópia de acórdão proferido pelo próprio STJ, razão de se referir à ementa do julgado indicado como paradigma constante do AgRg no RHC n. 125.461/RJ, ali transcrita. Aduz que o paradigma é do próprio STJ, razão pela qual não se exige a indicação do repositório oficial em que foi publicado, conforme jurisprudência ali posta. Afirma que indicou o acórdão paradigma, bem como que demonstrou, de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes dos acórdãos paradigma e recorrido, com a transcrição dos trechos que configuram o dissídio, mencionando as circunstâncias que assemelham os casos confrontados e justificando porque o caso paradigma deve ser aplicado ao presente caso. Em continuidade, passa a expor considerações meritórias em relação aos fatos do processo, inclusive com amparo em jurisprudência deste Tribunal. Requer seja sanado o vício apontado de modo a se acolher os presentes embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE ERRO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. " .. é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.