Decisão · STJ

STJ AREsp 2440949

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração o postos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante. O embargante b usca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4. Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 737-738): Trata-se de Agravo Regimental interposto por LUIZ CARLOS RAMOS (e-STJ fls. 692-704) contra decisão da Presidência (e-STJ fls. 685-687) , que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: "Quanto à primeira controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado." (e-STJ fl. 686) .. "E quanto à segunda e a terceira controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial." (e-STJ fl. 687)" A parte agravante alega que " .. a decisão recorrida revela um exame equivocado e superficial do recurso especial interposto. Basta uma leitura para a conclusão. Afinal, este colegiado verá que a peça de interposição do apelo especial contém o enfretamento analítico, esmiuçado, dos acórdãos paradigmáticos em confronto com o acordão recorrido." (e-STJ fl. 695), reiterando os argumentos apresentados na interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido o agravo regimental para conhecer do recurso especial, e, no mérito, dar-lhe provimento. Contraminuta ao Agravo Regimental pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 726-728). A parte embargante alega haver obscuridade no julgado e, ainda, omissão em relação à análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Aduz, por fim, que "resta claro que a decisão colegiada é lacônica e não enfrentou os termos do agravo regimental deduzido pela parte, o que, de resto, se flagra pela manutenção do nome de outro recorrente - LUIZ CARLOS RAMOS ( ) - em seu primeiro parágrafo, .. " (e-STJ, fl. 752). Requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 761-763). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração o postos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante. O embargante b usca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4. Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material.
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