STJ HC 816773
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO ADEQUADA EM 1/2. APETRECHOS. TELE-ENTREGA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael da Silva Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade na abordagem policial e erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da abordagem policial e a legalidade da apreensão de drogas; e (ii) definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é considerada lícita, fundamentada em denúncia recebida via 190, descrevendo características do paciente e a prática de tráfico nas proximidades da universidade, com a subsequente apreensão de drogas e dinheiro. A entrada na residência, consentida pelos envolvidos, também foi validada pelas circunstâncias, afastando a alegação de nulidade. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e sacos plásticos), caracterizando uma conduta que justifica o patamar adotado. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 555-556 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5024964-88.2020.8.21.0008). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.220 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para absolver o paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, e desclassificar a conduta para o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A pena foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A impetrante alega: a) nulidade do procedimento de busca pessoal, uma vez que a abordagem do paciente ocorreu de forma ilícita, em inobservância à regra do art. 240 do CPP; e b) a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 foi aplicada em patamar inferior ao máximo, sem fundamentação idônea. Requer liminar a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado em seu patamar máximo ou, subsidiariamente, a suspensão cautelar da ação penal até o julgamento final do writ. No mérito, requer o deferimento da ordem para que seja reconhecido o tráfico privilegiado em seu patamar máximo. É o relatório. O deferimento da liminar em habeas corpus requer demonstração, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso. Mostra-se inviável acolher, sumariamente, a pretensão, como se observa do seguinte trecho do aresto impugnado (e-STJ fls. 16-20): A partir das premissas estabelecidas pela suprema corte, as condições fáticas que justificaram a ação invasiva da autoridade policial devem ser apreciadas pelo juízo a posteriori, tal qual ocorre quando, mercê de prisão, o magistrado convola ou não o ato flagrancial, conforme estejam ou não presentes as circunstâncias autorizativas. Pode-se afirmar, nesse contexto, que a legalidade do ato apreensor se encontra submetida a uma condição, identificada com o reconhecimento, pelo juízo, da presença das condições que podiam legitimar a incursão policial na abordagem do indivíduo. (..) E, examinando o teor da prova oral coligida aos autos, verifico que os agentes obtiveram uma denúncia por meio do 190, indicando que um sujeito de camiseta clara estaria entregando drogas na região da faculdade ULBRA, conduzindo uma motocicleta preta. No local, visualizaram o réu e a companheira, sendo aquele com uma camiseta clara, realizando a abordagem e encontrando, na posse de RAFAEL, 10 porções de maconha e 07 pinos de cocaína, e, com a sua companheira, R$ 1.190,00, momento em que teriam confessado a prática criminosa, justificando, posteriormente, a entrada dos agentes na residência, em que foram encontrados mais entorpecentes. Tais circunstâncias justificam a abordagem dos réus e as diligências investigatórias realizadas, as quais resultaram na apreensão do entorpecente, de forma lícita, não existindo vício que inviabilize a prova da materialidade. (..) Por fim, sendo reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, aplico a redutora à razão de 1/2, considerando, para tanto, a apreensão de apetrechos como balança de precisão e sacos plásticos, quantidade razoável de dinheiro, além da forma como delito era perpetrado, mediante tele-entrega. Não exsurgem, portanto, os necessários traços de ilegalidade na decisão impugnada para deferimento liminar do pleito, sem prejuízo de exame posterior. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO ADEQUADA EM 1/2. APETRECHOS. TELE-ENTREGA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael da Silva Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade na abordagem policial e erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da abordagem policial e a legalidade da apreensão de drogas; e (ii) definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é considerada lícita, fundamentada em denúncia recebida via 190, descrevendo características do paciente e a prática de tráfico nas proximidades da universidade, com a subsequente apreensão de drogas e dinheiro. A entrada na residência, consentida pelos envolvidos, também foi validada pelas circunstâncias, afastando a alegação de nulidade. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e sacos plásticos), caracterizando uma conduta que justifica o patamar adotado. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.