Decisão · STJ

STJ HC 927568

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FUGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E AÇÃO PENAL EM CURSO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), contestando a validade da busca pessoal realizada e a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realiza da sem mandado judicial, com base em fundada suspeita e na fuga do paciente; e (ii) o cabimento da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, referente ao tráfico privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, em razão da fuga do paciente ao avistar os policiais em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, de acordo com a jurisprudência, justifica a abordagem e a apreensão de drogas. 4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada nas instâncias inferiores em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas (13,98g de cocaína e 29,27g de maconha), além de a existência de outro processo em curso contra o paciente. No entanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que processos criminais em andamento não podem ser usados para afastar a minorante, e a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da minorante. 5. Dessa forma, redimensiona-se a pena com aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. IV. Ordem parcialmente concedida, para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da execução. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 43 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de ilicitude da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, em desacordo com o disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, uma vez que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a habitualidade delitiva. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, além da necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, uma vez que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a habitualidade delitiva. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, e subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do writ, com a concessão de um habeas corpus ex officio para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 50-66). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FUGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E AÇÃO PENAL EM CURSO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), contestando a validade da busca pessoal realizada e a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realiza da sem mandado judicial, com base em fundada suspeita e na fuga do paciente; e (ii) o cabimento da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, referente ao tráfico privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, em razão da fuga do paciente ao avistar os policiais em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, de acordo com a jurisprudência, justifica a abordagem e a apreensão de drogas. 4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada nas instâncias inferiores em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas (13,98g de cocaína e 29,27g de maconha), além de a existência de outro processo em curso contra o paciente. No entanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que processos criminais em andamento não podem ser usados para afastar a minorante, e a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da minorante. 5. Dessa forma, redimensiona-se a pena com aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. IV. Ordem parcialmente concedida, para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da execução.
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