Decisão · STJ

STJ HC 817797

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-21publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão transitada em julgado que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e pedido de absolvição por insuficiência de provas, além do pedido de revisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. A validade das provas em face da alegada quebra da cadeia de custódia. 4. A adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisão de decisões transitadas em julgado. 6. Não há evidências de quebra da cadeia de custódia, conforme análise do Tribunal de origem, que constatou regularidade na apreensão e manuseio do entorpecente. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, sem ocorrência de bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RIBEIRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em sede de Apelação Criminal n. 0018473-89.2020.8.19.0014, manteve a condenação do paciente pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além doe pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 60/61): "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. Alegação de quebra da cadeia de custódia para armazenamento das drogas. Inobservância estrita, por si só, dos procedimentos preconizados pelos artigos 158-A até 158- F do Código de Processo Penal que não conduz à conclusão de que houve a contaminação da prova. Auto de apreensão e Laudo de Exame de Descrição de Material que fazem referência ao mesmo material entorpecente apreendido. Laudos de exame de entorpecente que fazem menção a números de lacre, contendo, ainda, fotografia do material apreendido. Validade da prova. Apreensão de 239g (duzentos e trinta e nove gramas) de cocaína em pó, distribuídos em 225 (duzentos e vinte e cinco) tubos de eppendorfs, com as inscrições alusivas a facção criminosa. Prova testemunhal. Policiais que são testemunhas como quaisquer outras, só se podendo negar valor aos seus relatos à vista de algum fato concreto e objetivo, devidamente provado nos autos, que ateste a não veracidade de suas alegações. Depoimentos dos policiais em juízo, prestados de modo firme e com riqueza de detalhes, que estão em sintonia com o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. Admissão da prática de crime pelo acusado, quando indagado por policiais, no momento da prisão. Dosimetria. Artigo 42 da Lei 11.343/2006 que recomenda a consideração da natureza e a quantidade do entorpecente na fixação da pena, sendo vedada, apenas, a consideração da mesma circunstância em duas etapas, o que geraria bis in idem. Reconhecimento e aplicação da agravante da reincidência que não importam em bis in idem, tampouco em violação a princípios constitucionais, tratando-se de maior censura aos que são contumazes na prática de crimes. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 453.000, em sede de repercussão geral, da constitucionalidade do instituto da reincidência. Gratuidade de justiça. Pleito que deve ser apreciado no Juízo da Execução. Súmula n. 74 deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso. Unânime." A defesa pretende, em síntese, a absolvição do paciente em relação ao delito de tráfico de drogas. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fl. 138). Instada a se manifestar, a defesa afirmou que remanesce o interesse na análise do pedido (e-STJ fl. 115). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão transitada em julgado que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e pedido de absolvição por insuficiência de provas, além do pedido de revisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. A validade das provas em face da alegada quebra da cadeia de custódia. 4. A adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisão de decisões transitadas em julgado. 6. Não há evidências de quebra da cadeia de custódia, conforme análise do Tribunal de origem, que constatou regularidade na apreensão e manuseio do entorpecente. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, sem ocorrência de bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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