STJ HC 889041
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE SUBMEETRALHADORA E CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE QUE O PACEINTE FAZ PARTE DE ORGANI ZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO DONIZETTI MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, questionando condenação por tráfico de drogas. A defesa requer a desclassificação para uso de drogas, com base na pequena quantidade apreendida (56,8g de maconha), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida autoriza a desclassificação para o delito de uso de drogas; e (ii) avaliar se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo vedada a dilação probatória na via estreita do writ. A análise das provas compete às instâncias ordinárias, que concluíram pela suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, conforme o conjunto fático-probatório, incluindo depoimentos policiais e elementos materiais. O Tribunal de origem constatou a destinação mercantil da droga, considerando a apreensão de arma de fogo (submetralhadora de fabricação artesanal, calibre .380) e 36 (trinta e seis) munições, intactas e do mesmo calibre, no mesmo contexto, concluindo, ainda, com base nas provas dos autos, que o paciente integraria organização criminosa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, visto que o paciente foi considerado integrante de organização criminosa, circunstância que impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV. ORDEM DENEGADA . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 445 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO DONIZETTI MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Autos nº 1.0473.21.000145-8/001). O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 385): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE CONDENAÇÃO NECESSIDADE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONDENAÇÃO DO 1º APELADO IMPOSSIBILIDADE RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO DO 1º APELADO NECESSIDADE. Se as provas permitirem afirmar que o entorpecente apreendido pertencia aos apelados e se destinava a terceiros, é imperiosa a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/06. O crime do artigo 35 da Lei 11.343/06 tem como requisitos indispensáveis a estabilidade e a permanência na associação. Ausente a comprovação do ânimo associativo, deve ser mantida a absolvição do 1º apelado. Demonstrado nos autos que o 1º apelado resistiu à prisão em flagrante mediante socos e chutes, é imperiosa a sua condenação pelo delito de resistência previsto no artigo 329 do Código Penal. A defesa alega, em síntese a necessidade de desclassificação e a desproprocionalidade da ordem de prisão. Consta dos autos que o paciente está solto. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a desclassificação do delito. É o relatório. A defesa alega, em síntese, ser caso de absolvição, tendo em vista a inexistência de provas quanto à traficância. Aduz ser caso de desclassificação para uso de drogas, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (56,8g de maconha), com o restabelecimento da sentença. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado no máximo legal, pela fixação do regime aberto e pela substituição das penas. Requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória. Indeferida a liminar, manifestou-se o MPF pela concessão em parte da ordem, para absolver o paciente da imputação de tráfico, com extensão ao corréu. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE SUBMEETRALHADORA E CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE QUE O PACEINTE FAZ PARTE DE ORGANI ZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO DONIZETTI MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, questionando condenação por tráfico de drogas. A defesa requer a desclassificação para uso de drogas, com base na pequena quantidade apreendida (56,8g de maconha), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida autoriza a desclassificação para o delito de uso de drogas; e (ii) avaliar se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo vedada a dilação probatória na via estreita do writ. A análise das provas compete às instâncias ordinárias, que concluíram pela suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, conforme o conjunto fático-probatório, incluindo depoimentos policiais e elementos materiais. O Tribunal de origem constatou a destinação mercantil da droga, considerando a apreensão de arma de fogo (submetralhadora de fabricação artesanal, calibre .380) e 36 (trinta e seis) munições, intactas e do mesmo calibre, no mesmo contexto, concluindo, ainda, com base nas provas dos autos, que o paciente integraria organização criminosa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, visto que o paciente foi considerado integrante de organização criminosa, circunstância que impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV. ORDEM DENEGADA .