STJ AREsp 2705746
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. Reconhecimento de pessoas. Insuficiência probatória. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu o réu por insuficiência probatória, após recurso especial. 2. A condenação inicial baseou-se no reconhecimento do réu pela vítima, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode sustentar uma condenação penal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir de base para condenação. 5. A ausência de apreensão do bem subtraído na posse do réu e a falta de outras provas robustas corroboram a insuficiência probatória. 6. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o réu em caso de dúvida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve ob servar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento e não pode servir de base para condenação. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 313-323) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 303-309), em que conheci do agravo de LEON PATRICK CARDOSO FALCAO para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de absolve-lo por insuficiência probatória. O agravante alega que "a vítima, logo após ter sido subtraída de seu bem, acompanhou a guarnição policial até o local apontado por uma testemunha presencial como endereço do autor do delito, ocasião em que foi capaz de individualizar o agente". Destaca que "a jurisprudência da Corte, proferida por sua egrégia Quinta Turma, entende de que o reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente". Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer a condenação ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. Reconhecimento de pessoas. Insuficiência probatória. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu o réu por insuficiência probatória, após recurso especial. 2. A condenação inicial baseou-se no reconhecimento do réu pela vítima, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode sustentar uma condenação penal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir de base para condenação. 5. A ausência de apreensão do bem subtraído na posse do réu e a falta de outras provas robustas corroboram a insuficiência probatória. 6. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o réu em caso de dúvida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve ob servar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento e não pode servir de base para condenação. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.