STJ AREsp 2584224
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31 DO CDC. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. O acórdão estadual fixou premissas fáticas sobre o cumprimento do dever de informação pela seguradora. A revisão pretendida demanda reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 31 do CDC, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto, diante da falta de prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eryckison Kassius Teixeira Maganha Maciel e Johdy Mikchelsenn Teixeira Maganha Maciel Hundzinski contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao capítulo do dever de informação e à delimitação da cobertura securitária; b) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao defender que a questão jurídica debatida no recurso especial seria a validade de proposta que contraria cláusula de apólice recebida pelo consumidor apenas posteriormente. Defende que houve prequestionamento do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que sem menção expressa, porque o tema foi enfrentado de forma implícita pelo Tribunal de origem. Alega a violação dos arts. 6º, 31 e 46 do CDC ao sustentar que a seguradora teria falhado em prestar informações claras sobre a natureza da apólice contratada. Requer o pagamento de indenização securitária e por danos morais, em virtude de seguro de vida contratado por sua falecida mãe. Na sua impugnação ao agravo interno, Companhia de Seguros Previdência do Sul alega que o agravo não ataca os fundamentos da decisão agravada e requer a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nº 282 e 356, todas do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31 DO CDC. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. O acórdão estadual fixou premissas fáticas sobre o cumprimento do dever de informação pela seguradora. A revisão pretendida demanda reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 31 do CDC, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto, diante da falta de prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Agravo interno não provido.