Decisão · STJ

STJ AREsp 2673540

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima na pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima é possível na fase de pronúncia, considerando a alegação de dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência dos jurados. 4. O Tribunal de origem concluiu pela presença da qualificadora com base em provas testemunhais, o que impede a revisão fática em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes. 2. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º; CR/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1936616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE NOGUEIRA LOPES FRANCO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 553-556). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, não ser o caso da incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial. Reitera as teses de mérito do recurso especial, ao defender a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, que constou na decisão de pronúncia, pois a conduta do recorrente teria se dado em meio à discussão já instalada. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima na pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima é possível na fase de pronúncia, considerando a alegação de dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência dos jurados. 4. O Tribunal de origem concluiu pela presença da qualificadora com base em provas testemunhais, o que impede a revisão fática em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes. 2. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º; CR/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1936616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25.05.2021.
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