STJ AREsp 2377362
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Ademais, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" - (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARISTIDES BARRINOVO e OUTRAS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, ness a extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 420): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 431-447), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou "quanto aos diversos fatos elencados pelos agravantes que comprovam a renúncia da garantia fiduciária pelo Banco do Brasil e quanto à existência de cláusula de supressão das garantias fidejussórias no PRJ da Metalúrgica WA" (e-STJ, fl. 438). Alegam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ na análise da submissão do crédito exequendo à recuperação judicial da Metalúrgica WA, visto que não há nenhuma necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos ou de interpretação de cláusula contratual. Repisam os argumentos do recurso especial, aduzindo que a renúncia tácita se verifica quando observadas as hipóteses descritas no § 1º do art. 1.436 do Código Civil, aplicável ao instituto da alienação fiduciária; e que, se verificada alguma das três hipóteses de renúncia previstas no dispositivo supracitado, cabível o reconhecimento da renúncia tácita da garantia fiduciária. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 455). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Ademais, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" - (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 4. Agravo interno improvido.