STJ AREsp 2175595
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "o denunciado, dolosamente, na qualidade de Prefeito Municipal, utilizou-se indevidamente de bem e de rendas públicas em proveito próprio e de sua família, de modo que rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição sumária, como requer a defesa, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395)" (APn n. 970/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, D Je de 20/6/2022)". 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Sustenta o embargante que "O douto relator que jul gou o agravo regimental no agravo em recurso especial, conjuntamente com a decisão do Tribunal a quo, que recebeu a denúncia, FORAM OMISSOS quanto a tipicidade do art. 1º, II, Do Decreto-Lei n. 201/67, vez que é manifestamente clara a total atipicidade da conduta do aqui embargante, de maneira que há de ser sanada a omissão" (e-STJ fl. 324). Alega, outrossim, que "também houve grave omissão por parte do douto relator que julgou o agravo regimental no agravo em recurso especial, conjuntamente com a decisão do Tribunal a quo, que recebeu a denúncia em desacordo com o disposto no art. 41 do CPP, que trata da inépcia da denúncia" (e-STJ fl. 331). Requer, por fim, o prequestionamento explícito do art. 5º, XXXIX, XLVI e LV, da Constituição Federal, e a teses jurídicas a eles relacionadas (e-STJ fl. 342). Apresentada impugnação pelo Ministério Público (e-STJ fls. 356/366). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "o denunciado, dolosamente, na qualidade de Prefeito Municipal, utilizou-se indevidamente de bem e de rendas públicas em proveito próprio e de sua família, de modo que rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição sumária, como requer a defesa, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395)" (APn n. 970/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, D Je de 20/6/2022)". 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.