Decisão · STJ

STJ HC 881720

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-08publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para discutir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em favor de réu condenado por tráfico de drogas. O acórdão recorrido havia afastado a aplicação do redutor com base na ausência de comprovação de exercício de atividade lícita, envolvimento em atos infracionais anteriores e a existência de processos criminais em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 são idôneos, especialmente em relação à consideração de atos infracionais e processos criminais em andamento para justificar a dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que atos infracionais não podem ser utilizados na dosimetria da pena como indicativo de dedicação a atividades criminosas, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e com proximidade temporal relevante entre os atos e o crime em apuração. 4. A simples existência de processos criminais em andamento também não é fundamento suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, conforme entendimento do STJ e do STF. 5. No caso em análise, a decisão que negou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação idônea, uma vez que não se demonstrou proximidade temporal relevante ou gravidade suficiente nos atos pretéritos para justificar a exclusão da causa de diminuição. 6. A aplicação do redutor deve ser restabelecida, com a redução da pena em 2/3, como havia sido fixado na sentença condenatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CO NCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 59 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No julgamento dos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal afastou a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, e a pena foi agravada para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal na decisão do Tribunal que afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor, e, neste caso, sua aplicação torna-se obrigatória. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade. No mérito, requer a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com consequente readequação da pena e estabelecimento do regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, pela apreensão de 16.9g de cocaína e 11.4g de maconha (e-STJ, fl. 24). O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu provimento ao recurso da acusação para afastar a figura do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso para obter a redução da pena aplicada ao paciente, reconhecendo-se o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para discutir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em favor de réu condenado por tráfico de drogas. O acórdão recorrido havia afastado a aplicação do redutor com base na ausência de comprovação de exercício de atividade lícita, envolvimento em atos infracionais anteriores e a existência de processos criminais em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 são idôneos, especialmente em relação à consideração de atos infracionais e processos criminais em andamento para justificar a dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que atos infracionais não podem ser utilizados na dosimetria da pena como indicativo de dedicação a atividades criminosas, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e com proximidade temporal relevante entre os atos e o crime em apuração. 4. A simples existência de processos criminais em andamento também não é fundamento suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, conforme entendimento do STJ e do STF. 5. No caso em análise, a decisão que negou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação idônea, uma vez que não se demonstrou proximidade temporal relevante ou gravidade suficiente nos atos pretéritos para justificar a exclusão da causa de diminuição. 6. A aplicação do redutor deve ser restabelecida, com a redução da pena em 2/3, como havia sido fixado na sentença condenatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CO NCEDIDA.
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