STJ HC 870429
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. ALEGADA OMISSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DA ACUSAÇÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Fermino Leite, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que o paciente admitiu a prática do crime perante os policiais no momento da prisão, o que justificaria o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão informal feita pelo paciente aos policiais no momento da abordagem justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que ele tenha negado a autoria do crime em interrogatórios formais perante a autoridade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ, conforme entendimento da Quinta Turma no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, admite a aplicação da atenuante da confissão, mesmo que esta seja parcial ou qualificada, desde que utilizada como base para a condenação. No caso, o Tribunal de origem considerou que a confissão informal aos policiais não foi utilizada como fundamento da condenação, uma vez que o réu negou o crime em seus interrogatórios judiciais. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, já que a negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige que a confissão sirva de base para a condenação para que a atenuante seja aplicada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 28-29 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FERMINO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1514852-47.2023.8.26.0228). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 10): "LUCAS FERMINO LEITE, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, acusado de, no dia 27 de abril de 2023, por volta das 14h30, na Rua Francisco Alves Bezerra, altura do nº 719, Vila Medeiros, nesta cidade e comarca de São Paulo, trazer consigo e vender, para fins de entrega por qualquer forma a consumo de terceiros, 17 (dezoito) porções de "crack", derivado da cocaína, com massa líquida de 4,5g(quatro gramas e cinco decigramas); 48 (quarenta e oito) porções de cocaína, com massa líquida 39,95g (trinta e nove gramas e noventa e cinco decigramas); 21 (vinte e uma) porções contendo THC (tetrahidrocannabinol), substância vulgarmente conhecida como "maconha", com massa líquida de 38,7g, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e laudo pericial de constatação provisória de fls. 8/12, substâncias entorpecentes de uso proscrito na forma da Portaria ANVISA 344/98, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O acusado foi preso em flagrante, convertida em preventiva por decisão datada de 28 de abril de 2023 (fls. 50/53)." O recurso apresentado pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de Origem (e-STJ fl. 15-). A defesa alega, em síntese: a) autoridade coatora deixou de reconhecer a atenuante da confissão, nada obstante as testemunhas policiais tenham afirmado que o paciente, ao ser abordado, prontamente admitiu a autoria do tráfico de drogas (e-STJ fl. 5) e b) em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.972.098/SC(j. 14/06/2022), firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, III, d, do Código Penal-independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. (e-STJ fl. 8) Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. ALEGADA OMISSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DA ACUSAÇÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Fermino Leite, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que o paciente admitiu a prática do crime perante os policiais no momento da prisão, o que justificaria o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão informal feita pelo paciente aos policiais no momento da abordagem justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que ele tenha negado a autoria do crime em interrogatórios formais perante a autoridade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ, conforme entendimento da Quinta Turma no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, admite a aplicação da atenuante da confissão, mesmo que esta seja parcial ou qualificada, desde que utilizada como base para a condenação. No caso, o Tribunal de origem considerou que a confissão informal aos policiais não foi utilizada como fundamento da condenação, uma vez que o réu negou o crime em seus interrogatórios judiciais. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, já que a negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige que a confissão sirva de base para a condenação para que a atenuante seja aplicada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.