STJ HC 875535
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSSUAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO DE PESSOAS QUE OBJETIVAVAM, ENTRE OUTROS FINS, SE BENEFICIAR DO SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. PACIENTE QUE TENTOU INDUZIR A ERRO JUIZ E PERITO AO PEDIR A TERCEIRO QUE APAGASSE MENSAGENS DE SEU CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÕES TENDENTES A OBSTACULIZAR A APURAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada, visando a concessão do direito de recorrer em liberdade após sentença de pronúncia por supostos delitos de homicídio qualificado, fraude processual e denunciação caluniosa. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente pelo fato de a paciente ter sido apontada como mandante de homicídio praticado mediante emboscada, o que gera risco à ordem pública. 4. Além disso, há indícios de que a paciente teria adotado condutas destinadas a dificultar a apuração dos fatos, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a conveniência da instrução criminal e evitar a intimidação de testemunhas. 5. A prisão preventiva permanece necessária, pois a instrução em plenário ainda não foi finalizada, e há fundado receio de que a paciente tente interferir no processo judicial. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade da ré, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório contido nos autos às fls. 53-54 (e-STJ). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que a paciente está presa. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSSUAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO DE PESSOAS QUE OBJETIVAVAM, ENTRE OUTROS FINS, SE BENEFICIAR DO SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. PACIENTE QUE TENTOU INDUZIR A ERRO JUIZ E PERITO AO PEDIR A TERCEIRO QUE APAGASSE MENSAGENS DE SEU CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÕES TENDENTES A OBSTACULIZAR A APURAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada, visando a concessão do direito de recorrer em liberdade após sentença de pronúncia por supostos delitos de homicídio qualificado, fraude processual e denunciação caluniosa. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente pelo fato de a paciente ter sido apontada como mandante de homicídio praticado mediante emboscada, o que gera risco à ordem pública. 4. Além disso, há indícios de que a paciente teria adotado condutas destinadas a dificultar a apuração dos fatos, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a conveniência da instrução criminal e evitar a intimidação de testemunhas. 5. A prisão preventiva permanece necessária, pois a instrução em plenário ainda não foi finalizada, e há fundado receio de que a paciente tente interferir no processo judicial. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade da ré, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.