Decisão · STJ

STJ AREsp 2758993

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega que rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que não é necessário o revolvimento de fatos e provas para comprovação da violação legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182/STJ; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY ALVES VELOSO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 450-451). Adefesa ponta que rebate adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que faz jus a obter análise do mérito recursal. Aponta que é desnecessário o revolvimento de fatos e provas para comprovação da violação legal. Aduz que "o agravante apontou diversos julgados e entendimentos que estão e consonância às teses recursais e em dissonância ao entendimento firmado pela sentença e pelo acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 454). Desse modo, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega que rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que não é necessário o revolvimento de fatos e provas para comprovação da violação legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182/STJ; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020.
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