STJ HC 866471
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INCOMPATIBILIDADE DA QUANTIDADE APREENDIDA. REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA JÁ QUE HOUVE APENAS RECURSO DA DEFESA E NÃO PODERIA A PENA SER AUMENTADA PELO TRIBUNAL . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), bem como de redimensionar a pena em razão do afastamento da valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria e aplicar a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) determinar se, ao afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, é necessária a redução proporcional da pena-base; (iii) se cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas 32,7 gramas de cocaína e 233,9 gramas de crack é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando o fato de o réu não ter admitido o uso de crack, droga também encontrada em sua posse, o que reforça a prática de tráfico. 4. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher a pretensão de desclassificação, é vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado nos precedentes desta Corte Superior. 5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, mas não reduziu a pena-base, o que configura reformatio in pejus, uma vez que é obrigatória a redução proporcional da pena quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa. 6. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois o paciente possui maus antecedentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para, afastando a valoração da quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionar a pena do paciente pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 101/102 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO TEODORO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0009630-75.2014.8.26.0136). O paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa; e 3 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 11 dias- multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16, caput, da Lei 10.826/03. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa a fim de redimensionar a pena para 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pelo tráfico de drogas; e 10 dias-multa pela posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa alega: a) necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, pois "o paciente, em suas declarações, afirmou ser usuário de drogas, bem como justificou que a droga com ele apreendida seria para o seu consumo durante o mês" (e-STJ fl. 6); b) estarem preenchidos os requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois primário, sem antecedentes criminais, não integrante de organização criminosa e sem dedicação habitual ao tráfico de drogas; c) "não se justificam acréscimos específicos na pena- base somente por conta do alto poder de destruição da cocaína e do crack" (e-STJ fl. 6); d) "os antecedentes criminais não são aptos a justificar a verificação negativa da conduta social" (e-STJ fl. 6); e e) possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pretende fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, bem como imposição de regime prisional mais brando. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos, bem como o preenchimento dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição de regime prisional mais brando. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição de regime prisional mais brando. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INCOMPATIBILIDADE DA QUANTIDADE APREENDIDA. REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA JÁ QUE HOUVE APENAS RECURSO DA DEFESA E NÃO PODERIA A PENA SER AUMENTADA PELO TRIBUNAL . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), bem como de redimensionar a pena em razão do afastamento da valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria e aplicar a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) determinar se, ao afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, é necessária a redução proporcional da pena-base; (iii) se cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas 32,7 gramas de cocaína e 233,9 gramas de crack é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando o fato de o réu não ter admitido o uso de crack, droga também encontrada em sua posse, o que reforça a prática de tráfico. 4. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher a pretensão de desclassificação, é vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado nos precedentes desta Corte Superior. 5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, mas não reduziu a pena-base, o que configura reformatio in pejus, uma vez que é obrigatória a redução proporcional da pena quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa. 6. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois o paciente possui maus antecedentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para, afastando a valoração da quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionar a pena do paciente pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.