STJ HC 824912
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Quanto à redutora, o réu teve o pedido indeferido com fundamento em sua reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) avaliar se a reincidência e os maus antecedentes do réu afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que o benefício exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. Modificar o quadro fático-probatório que embasou a decisão do Tribunal de origem seria inviável em sede de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. Alega a impetrante necessidade de desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Quanto à redutora, o réu teve o pedido indeferido com fundamento em sua reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) avaliar se a reincidência e os maus antecedentes do réu afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que o benefício exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. Modificar o quadro fático-probatório que embasou a decisão do Tribunal de origem seria inviável em sede de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.