Decisão · STJ

STJ HC 932740

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RCALCULAR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, com fundamento no afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o afastamento foi justificado exclusivamente pela quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor exclusivamente com base na expressiva quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy), sem mencionar outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de drogas de forma habitual. 5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas apreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora, sendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6, em vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a redução de 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 137 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY JUNIO MENESES CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 535 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 65, III, d, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, a fim de reduzir as penas do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de motivação idônea para a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, salientando que o paciente seria primário, sem maus antecedentes, não se dedicaria às atividades criminosas tampouco integraria organização criminosa. Alega, ainda, a ocorrência de bis in idem, pois teriam sido utilizados os mesmos fundamentos para a majoração da pena-base e para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena na fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RCALCULAR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, com fundamento no afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o afastamento foi justificado exclusivamente pela quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor exclusivamente com base na expressiva quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy), sem mencionar outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de drogas de forma habitual. 5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas apreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora, sendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6, em vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a redução de 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
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