STJ HC 828177
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (o réu estava em local conhecido como ponto de traficância, havia denúncia anônima que dava conta de suas características, foi visto em atitude típica de mercancia durante a campana e, após a abordagem policial, ainda foi interpelado por consumidora que pediu outra porção de maconha, tudo a demonstrar o exercício da prática ilícita de forma habitual), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 30 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD BONAFE LIMBERG em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0000670-83.2018.8.26.0462). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente, para fixar a pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, mantida, no mais, a sentença. O impetrante alega: a) "paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito e não se dedica a atividades criminosas ou integra organizações criminosas" (e-STJ fl. 6); b) "seja reduzida a pena no máximo legal, ou seja, em 2/3, nos termos do art. 33, § 4º,da Lei 11.343/2006, uma vez preenchidos os requisitos legais" (e-STJ fl. 6); c) "a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial"(e-STJ fl. 7); d)"paciente não praticou o crime em circunstâncias mais gravosas que aquelas que são naturais à espécie do delito" (e-STJ fl. 10); e) "quantidade de droga apreendida não extrapola aquela normal ao tipo penal" (e-STJ fl. 13); f) "art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não requer a análise dos requisitos subjetivos, nem da natureza do crime cometido" (e-STJ fl. 14); g) "não cabe à autoridade judicial inserir requisito não previsto em lei para restringir direito dos sentenciados a um regime prisional menos severo que aquele condizente com as circunstâncias do caso concreto" (e-STJ fl. 14); e h) "não se justifica o indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos" (e-STJ fl. 15). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar o regime aberto." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (o réu estava em local conhecido como ponto de traficância, havia denúncia anônima que dava conta de suas características, foi visto em atitude típica de mercancia durante a campana e, após a abordagem policial, ainda foi interpelado por consumidora que pediu outra porção de maconha, tudo a demonstrar o exercício da prática ilícita de forma habitual), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.