STJ AREsp 2730906
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de deficiência de fundamentação e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O recorrente argumenta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reconsiderada, afirmando que inexiste deficiência na fundamentação e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado adequadamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIO RODRIGUES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 338-339). Aponta que "a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reconsiderada, uma vez que não houve deficiência de fundamentação no recurso interposto pela defesa, e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada". Destaca que "a jurisprudência do STF reconhece que a reincidência não pode ser o único critério para a fixação do regime inicial mais gravoso, devendo o juiz observar todas as peculiaridades do caso concreto, inclusive as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, conforme o princípio da proporcionalidade." Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de deficiência de fundamentação e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O recorrente argumenta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reconsiderada, afirmando que inexiste deficiência na fundamentação e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado adequadamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.