STJ HC 883396
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. ARTIGO 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. SIMILITUDES FÁTICA E PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína) não é considerada expressiva para justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena. 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da causa de diminuição de pena quando a quantidade de droga não é expressiva e as circunstâncias judiciais forem favoráveis, sendo o caso. 5. A sentença que aplicou a causa de diminuição de pena deve ser restabelecida, inclusive quanto ao regime prisional (aberto) e dias-multa aplicados. 6. Incidência do art. 580 do CPP, por analogia, ao corréu, em razão das similitudes fáticas e processuais esposadas no acórdão impugnado, devendo-lhe ser aplicado o total da reprimenda definitiva imposta ao ora paciente na sentença, inclusive quanto ao regime prisional fixado (aberto) e dias-multa aplicados. 7. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 58 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS JOHNNES PEREIRA DAS CHAGAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado em segunda instância às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que o paciente faz jus "à aplicação da figura do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas) no patamar máximo de 2/3 (dois terços), e a fixação de regime inicial diverso do fechado". Reitera que "a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal, o que não denota maior reprovabilidade de seu comportamento, sendo incoerente a fixação da pena-base no mínimo legal e a não aplicação da redução prevista no art. 33, parágrafo 4º, já que os mesmos critérios são utilizados para fixação de ambos". Destaca que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e um filho menor de 4 anos que dele depende. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja colocado no regime aberto ou seja determinado a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. ARTIGO 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. SIMILITUDES FÁTICA E PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína) não é considerada expressiva para justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena. 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da causa de diminuição de pena quando a quantidade de droga não é expressiva e as circunstâncias judiciais forem favoráveis, sendo o caso. 5. A sentença que aplicou a causa de diminuição de pena deve ser restabelecida, inclusive quanto ao regime prisional (aberto) e dias-multa aplicados. 6. Incidência do art. 580 do CPP, por analogia, ao corréu, em razão das similitudes fáticas e processuais esposadas no acórdão impugnado, devendo-lhe ser aplicado o total da reprimenda definitiva imposta ao ora paciente na sentença, inclusive quanto ao regime prisional fixado (aberto) e dias-multa aplicados. 7. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu.