STJ AREsp 2629897
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON ALVES DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 465/466). Nas razões recursais, a defesa reitera as teses apresentadas no recurso especial, buscando a absolvição pela prática do delito do art. 333, caput, do Código Penal ou a revisão da pena (e-STJ fls. 471/488). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 505). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos. 3. Agravo regimental não conhecido.