STJ HC 846179
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, em contexto de patrulhamento de rotina em local conhecido por venda de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, com base apenas na suspeição dos agentes públicos durante patrulhamento de rotina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, conforme art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera suspeição subjetiva dos agentes. 4. A jurisprudência do STJ exige que a suspeita seja baseada em elementos objetivos e não em impressões subjetivas dos policiais. 5. No caso, a busca foi realizada com indicação de atitude suspeita concreta, tornando a prova obtida lícita, salientando as instâncias ordinárias o comportamento suspeito do paciente em local conhecido como ponto de tráfico, quando não respondeu perguntas da polícia, haja vista estar com a boca cheia de alguma substância, posteriormente revelada como sendo parte da droga em sua posse. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 286-288 (e-STJ): Cuidam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM BRESAM GOMES, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto e cuja ementa vai abaixo transcrita: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. PALAVRA DOS POLICIAIS É PROVA IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. " (fls. 188 e-STJ) PRELIMINAR: destaco que a autoridade policial tem a incumbência legal de proceder à averiguação de crimes a partir do momento em que toma conhecimento deles, ou, ainda, em que verifique a presença de indícios da existência do crime, pois, nos termos da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida por meio das Polícias (art. 144). O crime de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo, assim, havendo fundadas razões para a abordagem, autorizado está o agente público a fazer a apreensão das drogas ilícitas desvendadas. E, in casu, ressalta-se que os policiais estavam em patrulhamento de rotina em região conhecida como ponto de venda de drogas, e, avistando o acusado parado no local, apenas fizeram perguntas a ele, que, por não respondê-las em razão de estar com a boca cheia de algum material, suspeitaram da sua atitude e ordenaram que abrisse a boca, onde estava parte da droga apreendida, fulminando na busca pessoal e prisão em flagrante do acusado, não existindo qualquer ilegalidade na conduta dos agentes públicos, que foi devidamente justificada. MÉRITO: comprovada a materialidade do delito no registro da ocorrência policial, auto de apreensão, laudos periciais definitivos do IGP, bem como na prova oral colhida no feito. Autoria demonstrada na pessoa do apelante consoante os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo. Consta que a guarnição policial estava em patrulhamento de rotina em região conhecida como ponto de venda de drogas, local em que avistaram apenas o acusado, parado. Ato contínuo os policiais se aproximaram do réu e lhe fizeram algumas perguntas, mas este não respondeu porque estava com a boca cheia de algum material, o que levantou a suspeita dos policiais que lhe ordenaram que abrisse a boca, encontrando com o apelante 8 porções de cocaína. Indagado, o abordado ainda apontou para uma pedra ao seu lado, onde escondia o restante dos entorpecentes (outras 14 porções de cocaína, totalizando 12,8g da substância, e mais 20 pedras de crack, pesando 1,97g). Ademais, em revista pessoal, ainda foi encontrada a quantia de R$ 370,00, tud o a evidenciar a participação do acusado no comércio ilícito de entorpecentes. O e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova". O artigo 33 da Lei 11.343/06 possui diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de a apelante "transportar" ou "guardar" a para configuração do ilícito. Mantida, portanto, a condenação pelo delito de tráfico de drogas. APENAMENTO: Pena-base. Neutralizado o vetor das consequências do crime, posto que a alegação de que o tráfico de drogas gera consequências nefastas à sociedade é elemento inerente ao tipo penal. Valorado negativamente o vetor das circunstâncias do crime em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, crack e cocaína, drogas de lesividade acentuada e em diversas porções já fracionadas. Reincidência. Mantida a fração de aumento em 1/6. Demais pontos da sentença mantidos hígidos. PREQUESTIONAMENTO. Consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO." (fls. 35/36 e-STJ). A impetrante alega, em síntese, a nulidade das provas que embasaram a condenação do ora paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que essas provas teriam sido obtidas por meio de busca pessoal realizada sem que houvesse fundadas razões para justificá-las. Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade das provas colhidas na busca pessoal, com a subsequente absolvição do paciente da prática do crime de tráfico de drogas. Autuado o feito nesse STJ, a Relatoria indeferiu a liminar e solicitou informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, as quais foram devidamente prestadas. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, em contexto de patrulhamento de rotina em local conhecido por venda de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, com base apenas na suspeição dos agentes públicos durante patrulhamento de rotina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, conforme art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera suspeição subjetiva dos agentes. 4. A jurisprudência do STJ exige que a suspeita seja baseada em elementos objetivos e não em impressões subjetivas dos policiais. 5. No caso, a busca foi realizada com indicação de atitude suspeita concreta, tornando a prova obtida lícita, salientando as instâncias ordinárias o comportamento suspeito do paciente em local conhecido como ponto de tráfico, quando não respondeu perguntas da polícia, haja vista estar com a boca cheia de alguma substância, posteriormente revelada como sendo parte da droga em sua posse. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.