STJ HC 864950
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO DOSIMÉTRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga apreendida (cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga (cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base não pode ser exasperada com base em elementos constitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo quando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o que não ocorre no presente caso. 5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga (cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte. 6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não ínfima (37,75 g), também não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se proceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 238(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON VIEIRA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500165-34.2023.8.26.0594). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "baseada apenas no critério da natureza da droga apreendida - cocaína -, a pena do paciente foi aumentada em 1/5" (e-STJ fl. 4); b) "reconhecimento do constrangimento ilegal terá reflexos na liberdade da paciente ou, subsidiariamente, na obtenção de direitos na execução penal" (e-STJ fl. 4); e c) "não obstante o fato da magistrada sentenciante e dos desembargadores do TJSP possuírem ampla discricionariedade na fixação da reprimenda, não pode tal fato ser utilizado para proferir decisões arbitrárias" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para redimensionar a pena e afastar a circunstância judicial desfavorável. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO DOSIMÉTRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga apreendida (cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga (cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base não pode ser exasperada com base em elementos constitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo quando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o que não ocorre no presente caso. 5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga (cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte. 6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não ínfima (37,75 g), também não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se proceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.