Decisão · STJ

STJ AREsp 2718314

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que foram preenchidos os requisitos para a admissão do recurso especial e que houve decisões divergentes em relação ao conjunto probatório, contrariando a lei e a jurisprudência consolidada, além de solicitar a ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação genérica. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso, sendo deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectarem ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade de recurso, sendo deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectarem ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º e CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2408417/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NYCHOLAS APARECIDO DOS REIS SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 614-615). O agravante pontua que foram preenchidos os requisitos necessários para admissão do recurso especial. Defende que "houve decisões de forma totalmente diversa para com o conjunto probatório contido nos autos, contrariando ainda a Lei e a Jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 621). Aponta que "a peça de recurso especial, acostada aos autos às fls. 519/536, a qual, não encontra-se deficiente quanto a fundamentação, pois, houve clara e manifesta demonstração do pré-questionamento da matéria desde as alegações finais, matérias estas que ainda foram ventiladas nas razões de apelação e embargos de declaração, as quais, foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se extrai da leitura das peças processuais e decisões" (e-STJ, fl. 622). Pondera que se trata apenas de revaloração jurídica e não reexame de fatos, além de que "os julgados tidos como paradigmas, foram elucidados de forma pormenorizada no tópico contido no Recurso Especial, os quais, trazem a similitude dos julgados para com o caso concreto sob judice, não devendo, portanto, incidir na espécie o óbice contido na Súmula 83, desta Corte Superior de Justiça" (e-STJ, fl. 622). Desse modo, requer a reconsideração da decisão, o provimento do agravo regimental ou a concessão da ordem de ofício. É o rela tório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que foram preenchidos os requisitos para a admissão do recurso especial e que houve decisões divergentes em relação ao conjunto probatório, contrariando a lei e a jurisprudência consolidada, além de solicitar a ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação genérica. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso, sendo deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectarem ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade de recurso, sendo deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectarem ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º e CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2408417/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2023.
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