Decisão · STJ

STJ AREsp 1617887

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-11-11publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento. Precedentes. 2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677). 3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora. 4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão (fls. 1.367/1.370 e-STJ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (fls. 1.374/1.382 e-STJ), a agravante alega, em síntese, que o REsp 1.820.963/SP, que ensejou a revisão do Tema Repetitivo nº 677, ainda não transitou em julgado, visto que pendem de julgamento embargos de declaração. Acrescenta que, diante da ausência da formação de coisa julgada, referido Tema Repetitivo não pode ser aplicado imediatamente no caso dos autos, devendo ser feita a apuração correta do valor da condenação. Aduz também que o Tema nº 677/STJ "(..) se restringe tão somente a depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não abarcando valores pagos de forma incontroversa, como na hipótese dos presentes autos" (fl. 1.381 e-STJ). Ao final, argui que, "(..) seja pela ausência do trânsito em julgado do REsp 1.820.963/SP, que ensejou a revisitação ao Tema 677, ou pela inaplicabilidade do referido Tema aos pagamentos incontroversos, como ocorrido no presente caso, requer a Fundação Ré seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que seja reformado integralmente o aresto invectivado para que seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial" (fl. 1.382 e-STJ) A parte contrária não apresentou impugnação (certidões de fls. 1.399/1.403 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento. Precedentes. 2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677). 3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora. 4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora. 5. Agravo interno não provido.
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