Decisão · STJ

STJ AREsp 2715746

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-11-12
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, mantendo a condenação do ora recorrente pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), assentando que a dinâmica que autorizou a revista pessoal não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado em local conhecido pela prática de delitos de roubo, oportunidade em que os réus foram avistados pelos policiais militares trafegando em uma motocicleta, em alta velocidade, ultrapassando outros veículos, no horário noturno. Realizada a busca pessoal, foram encontrados em poder dos réus 6 cédulas falsas de R$ 100,00, sendo 4 com o ora recorrente e outras 2 com o corréu, o que culminou na prisão em flagrante delito de ambos (e-STJ fls. 636/638). 4. Com efeito, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, é possível concluir que o comportamento dos réus evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023). 5. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por PEDRO IVAN GALLI FERRAZ DA SILVA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 851/858). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 890/897), o agravante sustenta que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica, sendo, portanto, inaplicável o entrave da Súmula n. 7/STJ. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese absolutória, fundada na alegada ilicitude das provas produzidas nos autos, porquanto derivadas de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas do cometimento de crime. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, mantendo a condenação do ora recorrente pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), assentando que a dinâmica que autorizou a revista pessoal não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado em local conhecido pela prática de delitos de roubo, oportunidade em que os réus foram avistados pelos policiais militares trafegando em uma motocicleta, em alta velocidade, ultrapassando outros veículos, no horário noturno. Realizada a busca pessoal, foram encontrados em poder dos réus 6 cédulas falsas de R$ 100,00, sendo 4 com o ora recorrente e outras 2 com o corréu, o que culminou na prisão em flagrante delito de ambos (e-STJ fls. 636/638). 4. Com efeito, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, é possível concluir que o comportamento dos réus evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023). 5. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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