Decisão · STJ

STJ AREsp 2589958

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Declarações falsas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A Corte de origem constatou que a pessoa jurídica declarou indevidamente créditos tributários como suspensos com base em decisão judicial inexistente, configurando o delito de sonegação fiscal. 3. A autoria e o dolo foram evidenciados por provas documentais e testemunhais, imputando a responsabilidade aos réus pela apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao apresentar declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos, configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, ou se deve ser desclassificada para o art. 2º da mesma lei. 5. A defesa alega erro de fato e ausência de informações falsas ou omitidas ao fisco, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 2º da Lei 8.137/1990. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem decidiu com base no acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos do delito de sonegação fiscal, destacando a apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos. 7. A alteração do julgado implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, não cabendo desclassificação para o art. 2º da mesma lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; art. 2º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EDUARDO FERREIRA JUNIOR, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.605-1.608). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, que não deve ser aplicado o óbice da Súmula 7/STJ. Reitera as razões do mérito do recurso especial. Aduz para tanto que houve inequívoco erro de fato e que não houve informações falsas ou omitidas ao fisco federal com intuito de suprimir ou reduzir tributo. Alega não haver omissão parcial de dever nem fraude na declaração dos fatos geradores de tributo. Defende que, ao retificar as DCFTs declarando direito de compensação, não falseou informação a respeito do fato gerador, mas apenas dados relativos às multas acessórias. Conclui ser a conduta imputada é atípica. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a conduta prevista no art. 2º da Lei 8.137/90. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Declarações falsas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A Corte de origem constatou que a pessoa jurídica declarou indevidamente créditos tributários como suspensos com base em decisão judicial inexistente, configurando o delito de sonegação fiscal. 3. A autoria e o dolo foram evidenciados por provas documentais e testemunhais, imputando a responsabilidade aos réus pela apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao apresentar declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos, configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, ou se deve ser desclassificada para o art. 2º da mesma lei. 5. A defesa alega erro de fato e ausência de informações falsas ou omitidas ao fisco, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 2º da Lei 8.137/1990. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem decidiu com base no acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos do delito de sonegação fiscal, destacando a apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos. 7. A alteração do julgado implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, não cabendo desclassificação para o art. 2º da mesma lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; art. 2º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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