STJ HC 916903
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA NACIONALMENTE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por tráfico de drogas, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão e ressaltando condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando a medida está devidamente fundamentada, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. O agravo regimental, ao reiterar argumentos já apresentados no habeas corpus e não atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, violou o princípio da dialeticidade, atraindo a ap licação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 102-103 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC DE OLIVEIRA CRISOSTEMO, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO DELITO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA NACIONALMENTE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA." Imputa-se ao paciente a suposta prática do crime de previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 96). A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP (fl. 8); b) Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e apenas u procedimento de apuração de ato infracional, porém ainda na qualidade de menor, não havendo registros, já na maioridade de qualquer envolvimento anterior com práticas delituosas, nunca respondeu a nenhum inquérito e não possui mandados pendentes (fl. 8); c) Alega, que no decreto prisional não há fundamentação a respeito da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 11). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, cm extensão dos efeitos ao corréu. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 102-105). A defesa requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA NACIONALMENTE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por tráfico de drogas, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão e ressaltando condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando a medida está devidamente fundamentada, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. O agravo regimental, ao reiterar argumentos já apresentados no habeas corpus e não atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, violou o princípio da dialeticidade, atraindo a ap licação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.