Decisão · STJ

STJ AREsp 2663080

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-10publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 07/STJ. 4. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de afrontar a soberania do Júri. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO BASTOS DOS SANTOS contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 125-132) . A parte agravante alega que a manutenção das qualificadoras apenas com base em indícios mínimos, sem que houvesse uma análise aprofundada da sua procedência, configura uma violação ao devido processo legal, cabendo ao STJ corrigir essa falha (fl. 142). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Alagoas pelo não conhecimento do agravo regimental às fls. 151-155. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 07/STJ. 4. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de afrontar a soberania do Júri. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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