Decisão · STJ

STJ AREsp 2103156

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, porque tal interpretação ensejaria violação direta de dispositivos legais, em especial, arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. Precedentes. 3. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos casos de não serem viáveis, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Precedentes. 4. O aresto guerreado indica que apenas a concessionária assumiu obrigações junto ao consumidor, bem como apenas ela praticou atos contrários ao cumprimento do ajuste firmado, afastando-se a obrigação da montadora. No ponto, rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por KASA MOTORS LTDA,, em face da decisão acostada às fls. 815-831 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 746-750 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo então agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 533-592 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO. ADIMPLEMENTO DO PREÇO PACTUADO. ADVENTO DA DATA DE ENTREGA. SUPOSTA VARIAÇÃO CAMBIAL. COBRANÇA DE NOVO PAGAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. CASO FORTUITO INTERNO. RISCO DO NEGÓCIO. ARREPENDIMENTO. CLÁUSULA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA VENDEDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEMBOLSO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO. SEM NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora plausível o pedido de atualização do ano/modelo do veículo comprado em 2020, tal requerimento somente foi apresentado pelo Autor nas razões de Apelação, motivo pelo qual não pode ser conhecido, por nítida inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A legislação consumerista se aplica ao caso, uma vez que Autor e Rés se adequam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Demonstrada, no recurso do Autor, a insurgência específica às razões de decidir do d. Juízo de origem, não há falar em violação à dialeticidade. 4. Como o próprio nome diz, a configuração do cerceamento de defesa exige que seja comprovada a coibição, o tolhimento significativo ou a restrição ao direito de ampla defesa do litigante. 5. Verificado que, ao acessar os autos eletrônicos, o advogado já constituído por parte formalmente intimada teve ciência da integralidade dos pedidos autorais e do andamento do feito, tornando possível o exercício do contraditório, o dever de cooperação e de boa-fé das partes torna possível exigir desse patrono o dever de protocolizar a defesa em tempo hábil, ainda que o prazo para apresentar contestação estivesse em curso, em razão da significativa demora do Judiciário em juntar o AR aos autos. 6. Cabe ao Magistrado obstar qualquer conduta ardilosa das partes no sentido de se beneficiarem da burocracia para postergar o andamento do feito. 7. É indevida a declaração de nulidade da sentença quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo. 8. A priori, a responsabilidade do fabricante perante o consumidor é configurada quando demonstrado o defeito na fabricação ou em processos afins, bem como na hipótese em que as informações sobre os riscos na utilização do produto forem inadequadas. 9. Contudo, ainda que o dano alegado pelo consumidor não seja associado ao fato do produto (art. 12 do CDC), se a ação ou omissão do fabricante de algum modo contribuiu para a ocorrência do evento danoso (art. 25, § 1º do CDC), deve ser reconhecida a responsabilidade dele com o fornecedor principal. 10. Com fulcro na teoria da asserção, resta demonstrada a legitimidade passiva da fabricante/montadora, pois, segundo as alegações do Autor, a conduta dela em reajustar o valor do automóvel após a variação SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora plausível o pedido de atualização do ano/modelo do veículo comprado em 2020, tal requerimento somente foi apresentado pelo Autor nas razões de Apelação, motivo pelo qual não pode ser conhecido, por nítida inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A legislação consumerista se aplica ao caso, uma vez que Autor e Rés se adequam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Demonstrada, no recurso do Autor, a insurgência específica às razões de decidir do d. Juízo de origem, não há falar em violação à dialeticidade. 4. Como o próprio nome diz, a configuração do cerceamento de defesa exige que seja comprovada a coibição, o tolhimento significativo ou a restrição ao direito de ampla defesa do litigante. 5. Verificado que, ao acessar os autos eletrônicos, o advogado já constituído por parte formalmente intimada teve ciência da integralidade dos pedidos autorais e do andamento do feito, tornando possível o exercício do contraditório, o dever de cooperação e de boa-fé das partes torna possível exigir desse patrono o dever de protocolizar a defesa em tempo hábil, ainda que o prazo para apresentar contestação estivesse em curso, em razão da significativa demora do Judiciário em juntar o AR aos autos. 6. Cabe ao Magistrado obstar qualquer conduta ardilosa das partes no sentido de se beneficiarem da burocracia para postergar o andamento do feito. 7. É indevida a declaração de nulidade da sentença quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo. 8. A priori, a responsabilidade do fabricante perante o consumidor é configurada quando demonstrado o defeito na fabricação ou em processos afins, bem como na hipótese em que as informações sobre os riscos na utilização do produto forem inadequadas. 9. Contudo, ainda que o dano alegado pelo consumidor não seja associado ao fato do produto (art. 12 do CDC), se a ação ou omissão do fabricante de algum modo contribuiu para a ocorrência do evento danoso (art. 25, § 1º do CDC), deve ser reconhecida a responsabilidade dele com o fornecedor principal. 10. Com fulcro na teoria da asserção, resta demonstrada a legitimidade passiva da fabricante/montadora, pois, segundo as alegações do Autor, a conduta dela em reajustar o valor do automóvel após a variação cambial do dólar foi um dos principais motivos para a negativa da concessionária/vendedora em lhe entregar o veículo no prazo acordado. 11. No caso, as partes firmaram, em março/2020, Contrato de Venda de Veículos, o qual não teve a execução contratual planejada uma vez que, no decorrer do prazo para a entrega do bem, a vendedora passou a cobrar do comprador mais R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) como condição para o cumprimento da obrigação que lhe incumbia. Tal acréscimo equivaleria à majoração do valor do automóvel supostamente informada pela fabricante após a variação cambial do dólar americano. Como o consumidor se recusou a complementar o pagamento, foi-lhe oferecida a rescisão contratual com o reembolso do preço pactuado no contrato, já depositado judicialmente pela concessionária Ré. 12. A variação cambial do dólar representa um dado que, por sua própria natureza, é instável e flutuante e, por isso, não pode ser presumido nas entrelinhas do negócio jurídico de compra e venda. 13. Ausente previsão contratual clara e específica sobre esse dado, abusiva a conduta da concessionária/vendedora de repassar ao comprador o suposto aumento do preço cobrado pela fabricante/montadora do automóvel entre a celebração do negócio jurídico e o faturamento do carro, visto que tal medida viola o direito básico do consumidor à informação adequada sobre o preço do produto (art. 6º, III, do CDC). 14. A venda de veículos importados, sujeitos à variação cambial da moeda americana, é prática rotineira inserida na atividade empresarial da concessionária representante/revendedora de fabricante multinacional. Por consequência, ainda que se considerasse a alta do dólar como caso fortuito, seria do tipo interno, incluído nos riscos do negócio exercido pela empresa. 15. Tampouco o advento da pandemia de COVID-19 é argumento justificável a isentar a responsabilidade da concessionária ou permitir que sorrateiramente repasse a suposta elevação dos preços ao consumidor que já havia previamente adimplido a parte que lhe incumbia no contrato. Ausente configuração de caso fortuito imprevisível. 16. Depois da negativa do comprador em arcar com o preço majorado, a vendedora manifestou a vontade de que o contrato fosse rescindido, com reembolso integral do valor pago pelo Autor. Logo, ao oferecer a possibilidade de retorno ao status quo ante, a intenção da concessionária Ré foi a de rescindir voluntariamente a avença, conduta autorizada pela cláusula de arrependimento mútuo, prevista no contrato. 17. Inexiste abusividade na cláusula que prevê a desistência voluntária de ambas as partes, por ser conduta também favorável ao consumidor. 18. Diante da ausência de previsão de que a desistência somente poderia ocorrer antes do pagamento do preço, deve ser reconhecida como legítima a desistência da vendedora, no exercício regular de direito pactuado no negócio. 19. Dada a voluntária recusa sobre a obrigação de fazer, compete à devedora reembolsar os valores despendidos pelo credor na execução do contrato e reparar as perdas e danos, de forma proporcional à realidade contratual estabelecida (art. 247 do Código Civil). 20. O exercício regular do direito de arrependimento, pela vendedora, ainda que gere significativos aborrecimentos ao comprador, não tem aptidão para gerar danos morais. E ainda que se considerasse que houve inadimplemento contratual, também a inadimplência, por si só, não dá ensejo à indenização pretendida. 21. Deve ser excluída a penalidade cominatória fixada para determinar a entrega do veículo, obrigação que não mais existe a partir do momento em que a concessionária Ré desistiu da avença e se eximiu do ônus de faturar o automóvel junto à fabricante. 22. A responsabilidade solidária da fabricante exige, no caso em exame, a demonstração de que concorreu para a causação do dano alegado, pois a hipótese em exame não é a de defeito na fabricação do veículo, que sequer foi faturado pela comerciante. 23. Uma vez que não houve confissão da montadora sobre a alteração no preço praticado, seja na contestação ou nas razões de Apelo, inexiste solidariedade da fabricante com a concessionária, por ausência de provas suficientes a atestar o contrário. 24. Apelação do Autor parcialmente conhecida e não provida. Apelação da concessionária Ré não conhecida. Recurso Adesivo da concessionária Ré conhecido e provido. Apelação da fabricante Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Opostos embargos declaratórios (fls. 595-602 e 606-618 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 640-666 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 670-700 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, II, do CPC/15; (ii) arts. 84 do CDC e 536 do CPC/15; (iii) arts. 141, 223, 336 e 342, do CPC/15; (iv) arts. 4º, 6º, 34, 35, 47, 51, I, IV, X, XV e 54 do CDC e 318 do CC/02; (v) art. 25, § 1º, do CDC; (vi) art. 4º, III, do CDC e arts. 333 e 475 do CC/02. Aduziu, em síntese, que: (a) o acórdão foi omisso, porque, em se tratando de obrigação de fazer, deveria ter deferido o resultado prático equivalente, além de não ter se manifestado sobre a impossibilidade de cláusula resolutória quando houver a recusa do consumidor e da inovação recursal posterior à contestação em relação à aplicação da cláusula 4ª do contrato; (b) necessidade de cumprimento contratual com a entrega de bem ou resultado equivalente; (c) vedação à inovação recursal; (d) a cláusula de desistência não poderia ser utilizada após o total pagamento pelo consumidor; (e) legitimidade subsidiária da montadora; (f) ocorrência de inadimplemento antecipado; (g) cabimento de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 715-727 e 732-743 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 754-770 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 775-783 e 786-795 e-STJ. A decisão de fls. 815-831 e-STJ conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão do insurgente, a fim de condenar a concessionária (Kasa Motors Ltda.) à entrega de veículo zero quilômetro do ano corrente ao adimplemento da obrigação, da mesma marca e modelo do adquirido, julgando-se improcedente o pedido de danos morais e improcedentes os pedidos contra a montadora (Toyota do Brasil Ltda.). Então o presente agravo interno (fls. 835-849 e-STJ), por meio do qual a insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo em síntese que devem incidir os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo possível o cancelamento do contrato de compra e venda, bem como a impossibilidade de alteração do modelo do veículo e necessidade da montadora figurar no pólo passivo. Impugnação às fls. 866-875 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, porque tal interpretação ensejaria violação direta de dispositivos legais, em especial, arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. Precedentes. 3. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos casos de não serem viáveis, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Precedentes. 4. O aresto guerreado indica que apenas a concessionária assumiu obrigações junto ao consumidor, bem como apenas ela praticou atos contrários ao cumprimento do ajuste firmado, afastando-se a obrigação da montadora. No ponto, rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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