STJ HC 931598
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REVISÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena. A sentença fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no mínimo legal, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação da atenuante da confissão espontânea e (ii) a adequação do patamar de redução da pena pelo redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ determina que a atenuante da confissão espontânea só pode ser aplicada quando esta contribui para a condenação do réu. No presente caso, a Corte de origem entendeu corretamente pela não aplicação da atenuante, em linha com os precedentes desta Corte, pois o réu permaneceu em silêncio na fase extrajudicial e não compareceu em juízo. 4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de comprovação de trabalho lícito, isoladamente, não são suficientes para tal exclusão. 5. No presente caso, diante da apreensão de 2,2g de cocaína e 80,1g de maconha, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507212-73.2023.8.26.0266). O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06, a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 416 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como a causa de diminuição prevista no 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 89-91). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REVISÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena. A sentença fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no mínimo legal, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação da atenuante da confissão espontânea e (ii) a adequação do patamar de redução da pena pelo redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ determina que a atenuante da confissão espontânea só pode ser aplicada quando esta contribui para a condenação do réu. No presente caso, a Corte de origem entendeu corretamente pela não aplicação da atenuante, em linha com os precedentes desta Corte, pois o réu permaneceu em silêncio na fase extrajudicial e não compareceu em juízo. 4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de comprovação de trabalho lícito, isoladamente, não são suficientes para tal exclusão. 5. No presente caso, diante da apreensão de 2,2g de cocaína e 80,1g de maconha, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.