Decisão · STJ

STJ AREsp 2700876

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão recorrida baseou-se na incidência da Súmula 284/STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal violado e necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera transcrição de ementas sem o cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma não atende ao requisito de demonstração do dissídio interpretativo. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A demonstração do dissídio interpretativo requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/09/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/08/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA CAROLINA DA SILVA ROCHA (e-STJ, fls. 358-362) contra decisão da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 110-111). A Defesa alega que "indicou expressamente o dissídio interpretativo, com reflexos direito no delito pelo qual a ora Agravante foi equivocadamente condenada." É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão recorrida baseou-se na incidência da Súmula 284/STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal violado e necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera transcrição de ementas sem o cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma não atende ao requisito de demonstração do dissídio interpretativo. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A demonstração do dissídio interpretativo requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/09/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/08/2014.
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