STJ HC 882433
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de insuficiência probatória e ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma que vez que as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea o cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos, em que a valoração negativa da culpabilidade decorreu da prática dos crimes enquanto ainda estava em cumprimento de pena imposta anteriormente. 6. A materialidade e autoria dos delitos foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame probatório em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 2.323 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YSMAILE WOO DA SILVA DE BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O paciente foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/06, às penas de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.864 dias-multa, sanção estabelecida em apelação. Sustenta a impetrante que não há provas suficientes para a condenação e que há ilegalidade na dosimetria da pena, dado o aumento da pena-base em razão da culpabilidade. Requer, liminarmente, a suspensão da prisão e do andamento processual. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal e pelo relaxamento da prisão. Alternativamente, pleiteia a adequação da dosimetria da pena. É o relatório. A defesa alega, em síntese, fragilidade probatória da condenação por tráfico e associação, além de ilegalidades na dosimetria da pena, que deve ser reduzida, assim como a sua soltura imediata, diante da suposta inexistência dos pressupostos da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou redução da pena. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 2454-2477). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de insuficiência probatória e ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma que vez que as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea o cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos, em que a valoração negativa da culpabilidade decorreu da prática dos crimes enquanto ainda estava em cumprimento de pena imposta anteriormente. 6. A materialidade e autoria dos delitos foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame probatório em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido.