STJ AREsp 2690640
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO NÃO SUPERADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. REGIMENTAL NÃ O PROVIDO. 1. Para este Sodalício, o "extemporâneo" pleito regimental - in casu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ -configura vedada hipótese de inovação recursal, por força da preclusão consumativa incidente. 2. Na espécie, diante da ausência da (excepcional) situação de concessão do efeito suspensivo ao apelo raro, despida da probabilidade do direito reclamado e sem correspondência ao regramento insculpido no art. 255, caput (parte final), do RISTJ e nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, tem-se por inadmissível o (atropelado) afã incidental, na via regimental. 3. Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n. 190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na Súmula n. 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima. 4. Com arrimo na interpretação sistêmica do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada (em overruling), cujo entendimento encontra-se balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF), com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. 5. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública realizada pela Corte da Cidadania, em 17/05/2023, restou "confirmado" que não se permite ao Estado-juiz extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção Estatal deficiente ou, por simétrica proporcionalidade, excesso punitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito. 6. No caso vertente, a Corte de origem afastou o pleito de redução da sanção intermediária do apenado, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com base na (solidez da) Súmula n. 231/STJ. 7. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, num apenamento (já) redimensionado para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica plasmada no art. 155, § 4º, II, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular). 8. De forma holística e equilibrada, o Pretório Excelso tem ecoado que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UEMISSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, negou provimento ao recurso especial, na forma da Súmula n. 568/STJ (e-STJ fls. 191-196). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, conquanto o incidente de revisão/cancelamento do enunciado sumular n. 231/STJ tenha sido julgado por maioria, em apertada votação, tal celeuma só reforça que o tema não retrata entendimento uniforme e pacífico do intérprete da legislação (e-STJ fl. 206). Sinaliza que, segurança jurídica deve guiar as decisões desta corte e, enquanto não transitado em julgado referido incidente de cancelamento/revisão de enunciado sumular, não teremos a garantia desse tão importante primado constitucional, especialmente quando a composição do próprio julgamento possibilita chances concretas de reversão (e-STJ fl. 207). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não providas por esta Relatoria, requer seja determinado o sobrestamento do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ (e-STJ fl. 209) ou, de forma residual (com arrimo no efeito iterativo), a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para possibilitar apenamento intermediário do recorrente abaixo do mínimo legal. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 215). Contrarrazões não apresentadas pelo Parquet local (e-STJ fl. 219). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO NÃO SUPERADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. REGIMENTAL NÃ O PROVIDO. 1. Para este Sodalício, o "extemporâneo" pleito regimental - in casu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ -configura vedada hipótese de inovação recursal, por força da preclusão consumativa incidente. 2. Na espécie, diante da ausência da (excepcional) situação de concessão do efeito suspensivo ao apelo raro, despida da probabilidade do direito reclamado e sem correspondência ao regramento insculpido no art. 255, caput (parte final), do RISTJ e nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, tem-se por inadmissível o (atropelado) afã incidental, na via regimental. 3. Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n. 190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na Súmula n. 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima. 4. Com arrimo na interpretação sistêmica do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada (em overruling), cujo entendimento encontra-se balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF), com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. 5. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública realizada pela Corte da Cidadania, em 17/05/2023, restou "confirmado" que não se permite ao Estado-juiz extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção Estatal deficiente ou, por simétrica proporcionalidade, excesso punitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito. 6. No caso vertente, a Corte de origem afastou o pleito de redução da sanção intermediária do apenado, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com base na (solidez da) Súmula n. 231/STJ. 7. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, num apenamento (já) redimensionado para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica plasmada no art. 155, § 4º, II, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular). 8. De forma holística e equilibrada, o Pretório Excelso tem ecoado que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 9. Agravo regimental não provido.