Decisão · STJ

STJ HC 888741

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fração de 1/3 (um terço) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se no modus operandi do delito, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 550-551 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal nº 0004631-21.2021.8.12.0008). A paciente, condenada em Primeira Instância, pela prática de crime de tráfico privilegiado de drogas (art. 33, caput, §4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial semiaberto. Ela teve a pena reduzida pelo Tribunal a quo de modo a resultar em pena de 3 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 367 dias-multa, com abrandamento do regime inicial para o aberto (e-STJ , fl. 493): No writ, não se discute autoria, nem materialidade do delito, apenas a dosimetria da pena, que a defesa pede seja adequada ao abrandamento máximo de 2/3 previsto em lei. Alega a defesa que i) a paciente é primária, possui bons antecedentes, não se dedica à prática de crimes e tampouco integra organização criminosa, nota-se claramente que é merecedora que seja aplicado o redutor em seu grau máximo previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, qual seja: 2/3 (dois terços) (e-STJ, fl.9); ii) imposição de pena que não seja com o máximo abrandamento precisa ser fundamentada; iii) cabe substituição da pena por restritiva de direitos. Requer: a) conceder, liminarmente, a ordem pleiteada, para que, reformado o v. acórdão impetrado: 1) seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de menor potencial ofensivo), no patamar máximo, qual seja: 2/3 (dois terços), 2) que se opere a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; colocando-se, deste modo, fim a uma situação de odioso constrangimento ilegal, com a expedição, para tanto, das comunicações e/ou providências necessárias para o efetivo cumprimento da medida; b) colher as informações pertinentes, caso as entenda necessárias, junto à Segunda Câmara Criminal do Egrégio TJMS - na qualidade de autoridade impetrada - oportunizando-se a douta manifestação do órgão do Ministério Público Federal; c) ao final, conceder em definitivo a ordem, nos termos expressos na alínea "a", dando-se, assim, concretude ao que o ordenamento jurídico vigente assegura à paciente. É o relatório." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fração de 1/3 (um terço) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se no modus operandi do delito, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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