STJ EAREsp 2718957
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A Defesa alega que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas e que a interpretação da Súmula 182 do STJ, sobre a necessidade de impugnação "suficiente, satisfatória e consistente, é subjetiva e discricionária." II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando uma contestação genérica. 5. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela Súmula 83/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: " 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. É necessário que se apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmulas STJ 7, 83 e CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDEMIR PADILHA (e-STJ, fls. 890-900) contra decisão da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 884-885). A Defesa alega que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas e que a interpretação da Súmula 182 do STJ, sobre a necessidade de impugnação "suficiente, satisfatória e consistente, é subjetiva e discricionária." No recurso especial inadmitido, pretende o reconhecimento de crime único, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 918). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A Defesa alega que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas e que a interpretação da Súmula 182 do STJ, sobre a necessidade de impugnação "suficiente, satisfatória e consistente, é subjetiva e discricionária." II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando uma contestação genérica. 5. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela Súmula 83/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: " 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. É necessário que se apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmulas STJ 7, 83 e CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020.