Decisão · STJ

STJ RHC 202129

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com pedido de adequação da prisão ao regime semiaberto, alegando a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) determinar a compatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a imposição do regime semiaberto, conforme fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que envolvem a demonstração do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". A decisão de manter a prisão preventiva do paciente está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas (1,85 kg de maconha e 115 g de cocaína) e na periculosidade concreta do paciente, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, apesar de a fixação do regime semiaberto afastar, em regra, a prisão preventiva, há exceções, como em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta, em que a manutenção da prisão se justifica. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF, e o art. 315 do CPP, destacando a indispensabilidade da prisão cautelar para a proteção da ordem pública, especialmente em casos envolvendo tráfico de drogas de grande escala. 6. As condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixa, não afastam a medida extrema da prisão preventiva, que está devidamente justificada em face da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 7. A Corte originária deve compatibilizar a prisão cautelar com o regime semiaberto imposto, nos termos da jurisprudência desta Corte, para assegurar que o paciente possa usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. IV. Dispositivo 8. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que seja expedida a guia de recolhimento provisória do réu para adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 143/144). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva impossibilidade do regime semiaberto. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com pedido de adequação da prisão ao regime semiaberto, alegando a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) determinar a compatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a imposição do regime semiaberto, conforme fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que envolvem a demonstração do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". A decisão de manter a prisão preventiva do paciente está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas (1,85 kg de maconha e 115 g de cocaína) e na periculosidade concreta do paciente, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, apesar de a fixação do regime semiaberto afastar, em regra, a prisão preventiva, há exceções, como em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta, em que a manutenção da prisão se justifica. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF, e o art. 315 do CPP, destacando a indispensabilidade da prisão cautelar para a proteção da ordem pública, especialmente em casos envolvendo tráfico de drogas de grande escala. 6. As condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixa, não afastam a medida extrema da prisão preventiva, que está devidamente justificada em face da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 7. A Corte originária deve compatibilizar a prisão cautelar com o regime semiaberto imposto, nos termos da jurisprudência desta Corte, para assegurar que o paciente possa usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. IV. Dispositivo 8. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que seja expedida a guia de recolhimento provisória do réu para adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença.
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