Decisão · STJ

STJ HC 871795

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam. 5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e não justificada por elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. 7. Paciente é mãe de 2 crianças menores de 12 anos. Princípio da fraternidade. Princípio da criança prioridade absoluta. Crime cometido sem violência. O caso concreto enseja a confirmação da medida liminar anteriormente concedida e a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo magistrado de primeira instância. IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.216-217). A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva. A Liminar foi concedida em decisão assim fundamentada (e-STJ, fls. 216-220): Quando da ponderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita na análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifica-se a situação excepcionalíssima a assegurar a medida diferente da segregação cautelar, se está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses das crianças durante o trâmite do processo, eis que consta nos autos que a paciente é mãe de filhas de 13 e 16 anos. (..) Ademais, alega a defesa que o marido da paciente faleceu, o que reforça a conclusão da imprescindibilidade da presença materna. Assim, impõe a análise sob o olhar do princípio da fraternidade. (..) Apesar das filhas não serem menores de 12 anos, a paciente preenche os demais requisitos estabelecidos nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, não tendo cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tendo cometido o crime contra seu filho ou dependente. E mais, a Carta Magna em seu art. 226, determina é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias, a fim de permitir legítimo cuidado e sustento das adolescentes. Verifica-se que entre as condutas imputadas à paciente há apenas um crime, abstratamente, com penas de detenção ou reclusão com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo esta de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Anote-se, ainda, conforme consta nos autos, presença de condições favoráveis à paciente, além de inexistirem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar. Desta forma, está presente no caso concreto a excepcionalidade exigida na norma para a concessão da prisão domiciliar. A existência das 2 filhas de 13 e 16 anos da paciente, reconhecida no próprio acórdão combatido no Writ impetrado, impõe a aplicação do princípio da fraternidade no caso concreto para que o Poder Judiciário garanta às menores em desenvolvimento o cuidado necessário enquanto durar o trâmite do processo criminal ao qual está submetida a paciente. Entretanto, faz-se necessário cumprir-se, em preservação aos direitos das próprias adolescentes e, evitando a reiteração da suposta conduta criminosa, que sejam aplicadas medidas cautelares de forma cumulada, para que não haja risco de descumprimento por parte da paciente. Ante o exposto, concedo a liminar para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a critério do Juízo de primeira instância, até que se julgue o mérito do presente habeas corpus. Requer, no mérito, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam. 5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e não justificada por elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. 7. Paciente é mãe de 2 crianças menores de 12 anos. Princípio da fraternidade. Princípio da criança prioridade absoluta. Crime cometido sem violência. O caso concreto enseja a confirmação da medida liminar anteriormente concedida e a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo magistrado de primeira instância. IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.
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