Decisão · STJ

STJ AREsp 2678858

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, requerendo que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se há cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e consolidado pela Súmula 568 do STJ. 5. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, quando legalmente permitida a sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa. 6. O recurso é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em habeas corpus anterior, não apresentando novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e sujeita a agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/12/2023, AgRg no HC n. 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 5/12/2023, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA MACK ALVES DA CUNHA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente (e-STJ, fls. 1.749 - 1.755) A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão fere o princípio da colegialidade, de modo que o recurso deve ser submetido a julgamento pelo órgão competente. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, requerendo que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se há cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e consolidado pela Súmula 568 do STJ. 5. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, quando legalmente permitida a sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa. 6. O recurso é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em habeas corpus anterior, não apresentando novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e sujeita a agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/12/2023, AgRg no HC n. 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 5/12/2023, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
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