STJ AREsp 2582535
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 83/STJ. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou impugnação específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, citando o REsp 1.852.123/SC como paradigma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnação específica ao não indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes adequados à controvérsia. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, não indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes adequados. 5. O precedente citado (REsp 1.852.123/SC) trata de matéria diversa, sem relação direta com a controvérsia do caso. 6. A ausência de impugnação específica justifica a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada aos precedentes citados na decisão combatida impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.916/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TEREZINHA DE FATIMA CAPELARI e DIRCEU ALBERTON, contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 876 - 877). Os agravantes sustentam que houve impugnação específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, especialmente em relação às questões de contumácia e dolo, além de afirmar que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao entender que a súmula seria aplicável ao caso. Afirmam que a pretensão recursal se fundamenta em jurisprudência recente do próprio STJ, como o REsp 1852123/SC, e que a decisão agravada desconsiderou precedentes que poderiam modificar o entendimento do caso. Pedem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 83/STJ. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou impugnação específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, citando o REsp 1.852.123/SC como paradigma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnação específica ao não indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes adequados à controvérsia. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, não indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes adequados. 5. O precedente citado (REsp 1.852.123/SC) trata de matéria diversa, sem relação direta com a controvérsia do caso. 6. A ausência de impugnação específica justifica a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada aos precedentes citados na decisão combatida impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.916/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.