Decisão · STJ

STJ AREsp 2682478

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O julgamento monocrático realizado pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 301/302). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 306/319), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que teria, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmulas n. 7/STJ e 518/STJ. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON WILLIAN CORREIA LIMA, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 301/302). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 306/319), alega o agravante, em síntese, (i) ofensa ao princípio da colegialidade (e-STJ fl. 310/312); (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, sob o argumento de que "debateu, apontou, descreveu jurisprudências confrontantes e impugnou sim os fundamentos da decisão do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 314); (iii) omissão, obscuridade e contradição do decisum recorrido (e-STJ fls. 314/315); (iv) ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (e-STJ fl. 316). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante às teses atinentes (i) à redução da pena-base; e (ii) ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fl. 317). Requer, ao final, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O julgamento monocrático realizado pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 301/302). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 306/319), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que teria, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmulas n. 7/STJ e 518/STJ. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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