Decisão · STJ

STJ HC 859225

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca pessoal e questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca pessoal e na fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada, visto que a busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois a ré e sua residência foram alvo de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, com indicação da sua alcunha e do exato endereço, sendo que, no local, os policiais militares avistaram a acusada portando uma sacola, em via pública, na frente da residência apontada na denúncia, em situação típica de mercancia, oportunidade na qual procederam à abordagem. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 6. Quanto à fração do tráfico privilegiado, a análise dos autos indica que a fração de 1/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se na quantidade de cocaína, correspondente a 49 porções de cocaína, 2 (dois) sacos plásticos com a mesma droga referida, pesando no total aproximadamente 520g e 1(uma) porção de maconha, conforme entendimento do STJ. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 30 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEISIANE FRANCINE FLORES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5021236-27.2021.8.21.0033). A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 334 dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa alega: a) "ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais" (e-STJ fl. 4); e b) "excesso de pena promovido pela redução indevida na fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para suspender o processo até o julgamento do presente writ, declarar nula a busca pessoal e todas as provas dela decorrentes e absolver a paciente. Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em maior fração. É o relatório." A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca pessoal e questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca pessoal e na fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada, visto que a busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois a ré e sua residência foram alvo de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, com indicação da sua alcunha e do exato endereço, sendo que, no local, os policiais militares avistaram a acusada portando uma sacola, em via pública, na frente da residência apontada na denúncia, em situação típica de mercancia, oportunidade na qual procederam à abordagem. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 6. Quanto à fração do tráfico privilegiado, a análise dos autos indica que a fração de 1/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se na quantidade de cocaína, correspondente a 49 porções de cocaína, 2 (dois) sacos plásticos com a mesma droga referida, pesando no total aproximadamente 520g e 1(uma) porção de maconha, conforme entendimento do STJ. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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