Decisão · STJ

STJ AREsp 2669561

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL. Agravo regimental. Impugnação genérica. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se na aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON JUNIO SILVA CAMPOS contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. A defesa afirma, em suma, que impugnou a incidência da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL. Agravo regimental. Impugnação genérica. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se na aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.
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