STJ HC 859963
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reverter acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da alegada dedicação do paciente ao tráfico de drogas. O pedido principal consiste no restabelecimento dos termos fixados na sentença condenatória quanto à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há ilegalidade na dosimetria da pena na negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) s eja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 4. A Corte de origem não apresentou fundamentos concretos aptos a afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois não demonstram dedicação habitual a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. A quantidade apreendida de 12,9 gramas de cocaína, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente, justifica a aplicação do redutor em seu patamar máximo, de 2/3, de forma a garantir a proporcionalidade da pena imposta, restabelecendo-se os termos da sentença de primeiro grau. IV. ORDEM CONCEDIDA RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 49 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500178-83.2022.8.26.0621). O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, facultado o apelo em liberdade. A apelação interposta pelo Parquet local foi provida para readequar a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, com determinação de prisão preventiva. A defesa alega: a) condições pessoais favoráveis; b) possibilidade de incidência do redutor do tráfico; e c) necessidade de abrandamento do regime para início de cumprimento da sanção. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "reconhecer a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06 no patamar máximo de 2/3" (e-STJ fl. 18) e, subsidiariamente, alterar o regime para o semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, reconhecendo-se o tráfico privilegiado e alterando-se o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reverter acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da alegada dedicação do paciente ao tráfico de drogas. O pedido principal consiste no restabelecimento dos termos fixados na sentença condenatória quanto à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há ilegalidade na dosimetria da pena na negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) s eja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 4. A Corte de origem não apresentou fundamentos concretos aptos a afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois não demonstram dedicação habitual a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. A quantidade apreendida de 12,9 gramas de cocaína, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente, justifica a aplicação do redutor em seu patamar máximo, de 2/3, de forma a garantir a proporcionalidade da pena imposta, restabelecendo-se os termos da sentença de primeiro grau. IV. ORDEM CONCEDIDA