Decisão · STJ

STJ HC 946866

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFIGURAÇÃO DA PACEINTE COMO "MULA". NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE INTEGRA A ORGANOZAÇÃO CRIMINOSA, É PRIMÁRIA E TEM BONS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, confirmando a condenação por tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pode ser afastada apenas quando estiverem presentes elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa, o que não se verifica unicamente pela quantidade de droga apreendida. 5. A condição de "mula" não é, por si só, fundamento idôneo para o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GABRIELA TITO GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal nº 0023935-90.2022.8.12.0001). A paciente foi condenada, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 875 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso "para neutralizar a moduladora da conduta social e, também, para, de ofício, reconhecer a atenuante de confissão espontânea em favor da ré, redimensionando a reprimenda a ela endereçada para para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, à razão unitária mínima legal, mantido o regime inicial fechado" (e-STJ fl. 32). No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFIGURAÇÃO DA PACEINTE COMO "MULA". NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE INTEGRA A ORGANOZAÇÃO CRIMINOSA, É PRIMÁRIA E TEM BONS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, confirmando a condenação por tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pode ser afastada apenas quando estiverem presentes elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa, o que não se verifica unicamente pela quantidade de droga apreendida. 5. A condição de "mula" não é, por si só, fundamento idôneo para o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa.
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