STJ RHC 193165
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocorridos em 27/03/2012. Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o feito não foi sentenciado até o presente momento, sem que incidisse, na espécie, qualquer causa interruptiva da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 6. A jurisprudência do STJ admite o recebimento implícito da denúncia como marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. 7. O agravante, menor de 21 anos à época dos fatos, tem o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme art. 115 do Código Penal. Ainda assim, os prazos de 10 e 8 anos para prescrição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, respectivamente, não foram alcançados desde o último marco interruptivo em 23/06/2017. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WALLISON DE FREITAS SÁ, contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 776781). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para os crimes de tráfico e associação para o tráfico. Assevera que houve o recebimento expresso da denúncia, ocorrido em 09/07/2012, de forma que, não havendo, até a presente data, qualquer outro marco interruptivo da prescrição, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão puntivia (e-STJ fls. 784/792). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 796/801). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocorridos em 27/03/2012. Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o feito não foi sentenciado até o presente momento, sem que incidisse, na espécie, qualquer causa interruptiva da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 6. A jurisprudência do STJ admite o recebimento implícito da denúncia como marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. 7. O agravante, menor de 21 anos à época dos fatos, tem o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme art. 115 do Código Penal. Ainda assim, os prazos de 10 e 8 anos para prescrição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, respectivamente, não foram alcançados desde o último marco interruptivo em 23/06/2017. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.